sábado, 27 de março de 2010

O que se paga com a Exploração e Produção do petróleo?

Antes de alguns comentários que pretendo registrar sobre as questões do Novo Marco Regulatório do Pré-Sal, decidi por relembrar pontos sobre o regime de concessões e os recursos que vem de sua produção.

A Lei 9.478, de 06 de agosto de 1997, aprovada pelo Congresso Nacional e promulgada pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, declara nula a Lei 2.004 de 1953 e extingue o monopólio da Petrobras. Mantido a exclusividade da União sobre a exploração do petróleo, é criada a Agência Nacional do Petróleo (ANP), que periodicamente realiza leilões de blocos exploratórios em regime de concessões, dos quais participam a empresas interessadas e para os quais a empresa ou consórcio vencedor tem concedido o direito de exploração do bloco por determinado período de tempo.

A produção de óleo e gás, antes das definições dessas novas regras em trâmite no Congresso Nacional, prevê os seguintes pagamentos, como participação governamental ou outras obrigações:
  1. Bônus de Assinatura;
  2. Royalties;
  3. Participação Especial;
  4. Pagamento pela Ocupação ou Retenção de Área;
  5. Investimentos em Pesquisa & Desenvolvimento;
  6. Pagamento aos Proprietários de Terra.
O Bônus de Assinatura (Art. 46, Lei nº .478/97) corresponde ao valor ofertado pela empresa vencedora da licitação no leilão de blocos de exploração, com valor mínimo estabelecido por edital e pago no ato da assinatura do contrato de concessão.Para se ter uma ideia, em 2007 foram recolhidos mais de R$ 2,1 bilhões em bônus de assinatura.



Os Royalties (Art. 47, Lei 9.478/97) representam pagamentos mensais de 10% incidentes sobre a receita bruta da produção, devido a partir da data de início dessa produção. Em alguns casos excepcionais a alíquota relativa aos royalties pode ser reduzida para 5%. Desta forma, os royalties do "pré-sal" começarão a ser recolhidos somentes a partir de 2014, segundo o planejamento para início da produção.

Royalty = Alíquota x Valor da Produção

Este Valor de Produção é calculado pelo Volume x Preço de Referência (ver detalhes). O Volume corresponde ao total de petróleo e gás natural produzido em cada campo, incluindo o gás consumido nas operações de campo, com algum volume excluído.O Preço de Referência é o maior preço entre o preço mínimo (PANP º 206/00) e o preço de venda. Em 2006 foram obtidos mais de R$ 7,7 bilhões.


Participação Especial (Art. 50, Lei nº 9.478/97) é um pagamento trimestral com valor que varia de 0 a 40% e incide sobre a receita líquida, devida a partir do trimestre em que ocorre o início da produção, quando o volume de isenção seja atingido e a receita líquida acumulada seja positiva. Em 2006 arrecadou-se quase R$ 9 bilhões em participação especial.

As alíquotas variam de acordo com critérios dados por (Dec. 2.705/98): volume de produção trimestral, anos de produção  e localização do campo (lavra em terra, plataforma continental < 400 metros de profundidade de lâmina d´água e plataforma continental > 400 metros de profundidade). Como exemplo, o campo gigante de Marlim tem participação especial de mais de 30% sobre a receita líquida.

O Pagamento pela Ocupação ou Retenção de Área (Arts. 51 e 52, Lei nº 9.478/97) é aplicável somente para lavra em terra, baseado no valor de produção dos poços e pago anualmente ao proprietário da área (superficiário), dependendo da fase (exploração, desenvolvimento ou produção). A Portaria ANP 143/98 fixou a alíquota básica em 1%, pagável mensalmente, ou em 0,5% para campos marginais e projeto campo-escola. O Investimento em Pesquisa & Desenvolvimento corresponde a 1% da Receita Bruta e é aplicável somente a campos sujeitos ao pagamento da Participação Especial.

A partir desse panorama poderemos tratar mais especificamente do "pré-sal" e o marco regulatório em discussão.

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